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Fase Amarela: Prefeito Clayton Farias Assina Decreto Que Libera Funcionamento De Pontos Comerciais E Templos Religiosos

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No último dia 25, o prefeito Clayton Farias Pinto, em harmonia com o Decreto Estadual que classifica o o município de Pão de Açúcar como “Fase Amarela”, assinou o Decreto Municipal nº 027/2020, que permite o funcionamento de órgãos de imprensa e outros pontos e serviços comerciais e médicos, conforme consta elecandos no artigo 1º do referido decreto.

Já no artigo 2º, consta que “em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a observância, em relação aos funcionários, clientes e usuários, de todos os protocolos de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias relativos aos Equipamentos de Proteção Individuais e demais medidas sanitárias”. Confira abaixo os trechos mais importantes do da medida.


“CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº. 70.849, de 21 de agosto de 2020, que classificando o Município de Pão de Açúcar como fase amarela, conforme o Plano de Distanciamento Social Controlado.


DECRETA:

Art. 1º - Enquanto o Município de Pão de Açúcar permanecer na fase amarela, fica permitido o funcionamento de:

I – órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral;

II – serviços de call center;

III – estabelecimentos médicos e odontológicos, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, clínicas de fisioterapia e de vacinação, psicólogos, terapia ocupacional, fonoaudiólogos, para serviços de emergência ou consulta com hora marcada;

IV - óticas;

V – distribuidoras e revendedoras de água e gás;

VI – distribuidores de energia elétrica;

VII – serviços de telecomunicações;

VIII – segurança privada;

IX – postos de combustíveis;

X – funerárias;

XI – estabelecimentos bancários e lotéricas;

XII – clínicas veterinárias e lojas de produtos para animais, lojas de plantas, serviços de jardinagem e lojas de defensivos e insumos agrícolas e animais;

XIII – lojas de material de construção e prevenção de incêndio;

XIV – indústrias, bem como os respectivos fornecedores e distribuidores;

XV – lavanderias, lojas e estabelecimentos de produtos sanitizantes e de limpeza, e demais do segmento vinculado a área de limpeza e que garantam melhorias na higienização da população;

XVI –?oficinas mecânicas, lojas de autopeças, e?estabelecimentos de higienização veicular, com hora marcada e sem aglomeração de pessoas;

XVII – papelarias, bancas de revistas e livrarias;

XVIII – estabelecimento de profissionais liberais (arquitetos, advogados, contadores, corretores de imóveis, economistas, administradores, corretores de seguros, publicitários, entre outros), desde que ocorra com hora marcada e sem aglomeração de pessoas e disponibilização de álcool gel 70% (setenta por cento) para clientes e funcionários;

XIX – lojas de tecidos e aviamentos, facilitando a fabricação de máscaras;

XX – padarias, lojas de conveniência, mercados, supermercados, minimercados, açougues, peixarias e estabelecimentos de alimentos funcionais e suplementos, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas quanto de comidas;

XXI – bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes, bem como de hospitais, clínicas da área de saúde;

XXII – treinamentos em campos abertos para os clubes profissionais que estejam participando de competições nacionais e estaduais, obedecendo o Protocolo Sanitário do Esporte, que será publicado pela Secretaria de Estado do Esporte, Lazer e Juventude – SELAJ.;

XXIII – lojas ou estabelecimentos de rua acima de 400 m² (quatrocentos metros quadrados);

XXIV – salões de beleza e barbearias;

XXV - templos, igrejas e demais instituições religiosas, funcionando com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade;

XXVI – shoppings centers, galerias, centros comerciais e estabelecimentos congêneres; e

XXVII – bares e restaurantes, funcionando com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade.

Parágrafo único. O estabelecimento que descumprir a determinação constante no caput, terá cassado seu Alvará de Funcionamento, devendo o estabelecimento ser fechado e lacrado, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais.


Art. 2º – Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a observância, em relação aos funcionários, clientes e usuários, de todos os protocolos de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias relativos aos Equipamentos de Proteção Individuais e demais medidas sanitárias”.